Mudanças no ICMS serão contestadas no STF

25 jan Mudanças no ICMS serão contestadas no STF

Novas regras do ICMS já causam dor de cabeça para as empresas que trabalham com e-commerce. Trazidas pela Emenda Constitucional 87 e pelo Convênio ICMS 93/2015, tornarão inviável para as empresas do Simples Nacional se manterem formalizadas.

“Com as novas regras, a cada venda para outro estado será preciso verificar a legislação da unidade federativa para a qual está vendendo e a do estado de origem. A partir daí, analisar o diferencial de alíquota, fazer o recolhimento de uma guia GMRE para cada um e verificar se o estado tem um fundo de pobreza, o que demandará uma terceira guia. Isso torna o processo excessivamente burocrático. Isso obriga o empresário do Simples Nacional a montar uma estrutura para dar conta dessa demanda”, explicou Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – Sescon-SP. Shimomoto lembrou que muitas dessas empresas já foram para o comércio eletrônico pra não terem que montar uma estrutura que encarece ainda mais os seus custos. Com essas novas exigências, o negócio pode se tornar inviável, especialmente em um momento de crise econômica.

“A mudança faz com que a alíquota de impostos repassados aos governos estaduais que era de 1,25% a 3,45% no Simples Nacional, de acordo com a faixa na qual a empresa está enquadrada, possa chegar a 11% se o comércio for de produtos nacionais e 20% se for de importados. Isso é inconstitucional, pois na legislação está bem claro que as empresas do Simples devem ter um tratamento diferenciado e agora estão aumentando a alíquotas dos impostos através de convênios”.

O presidente do Sescon-SP acredita que o governo poderia tornar as transações feitas pelas empresas do Simples mais fáceis, fazendo ele mesmo o repasse dos impostos a quem é devido, uma vez que tem acesso a todos os dados por meio da Nota Fiscal Eletrônica. “Está na hora de o Estado usar as informações que nós, Contadores, repassamos para ele para ajudar e fazer o rateio do imposto, em vez de apenas usá-las para punir os contribuintes através de multas”, salientou.

Mudanças

Desde o dia 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:

1) Adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e

2) Caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

“Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, contou o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Outro ponto importante é que a responsabilidade pelo recolhimento doICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. – See more at:

Por Katherine Coutinho

Fonte: Revista Dedução

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